regulamento interno
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Capítulo I
Das actividades científicas
Artigo 1.º
Reuniões científicas
- A Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução organizará reuniões científicas das quais as principais serão o Congresso Nacional (de dois em dois anos), a Reunião Anual (nos anos intermédios entre congressos) e a Reunião Ibérica. Poderá ainda realizar Simpósios, Reuniões Conjuntas com outras Sociedades, Sessões Científicas, Cursos Básicos ou Grupos de Trabalho e outras actividades à apresentação e discussão de trabalhos científicos ou de assuntos de interesse para os Sócios da Sociedade.
- A Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução promoverá e patrocinará a realização de actividades próprias da Andrologia com interesse científico para o desenvolvimento da Sociedade, segundo os objectivos expostos nos seus Estatutos.
Artigo 2.º
Congresso Nacional
- O Congresso Nacional de Andrologia realiza-se com a periodicidade bianual, coincidindo com os anos pares. A periodicidade pode ser modificada por decisão da Assembleia Geral.
- A sede do Congresso deve ser divulgada com um ano de antecedência devendo constar de temas de actividades em Andrologia, Comunicações Livres, Posters e Vídeos.
- As Comunicações para o Congresso devem ser apresentadas com uma antecedência superior a quarenta e cinco dias da data do início do mesmo e devem ser avaliadas por uma Comissão Científica, indicada previamente pela Direcção.
- As Comunicações devem ajustar-se às normas e instituições específicas estabelecidas pela Direcção da Sociedade, podendo o seu número ser limitado de acordo com as circunstâncias de cada Congresso.
Artigo 3.º
Reunião Anual
Nos anos ímpares deve realizar-se uma Reunião científica que poderá ser um simpósio ou reunião conjunta com outra sociedade, sobre um tema actual de interesse científico.
Artigo 4.º
Reunião Ibérica
Patrocinada pela Associação Espanhola de Andrologia (ASESA) e pela Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução (SPA) se realizará a reunião Ibérica de Andrologia bianualmente, coincidindo com os anos pares e alternadamente nos dois países, tendo como objectivo o intercâmbio de conhecimentos científicos e aprofundamento de laços de amizade entre os membros das duas sociedades.
Artigo 5.º
Patrocínio de Actividades
- A Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução dará o patrocínio às actividades científicas para as quais seja solicitada oficialmente pelos Organizadores, após prévia avaliação e aprovação do seu conteúdo pela Direcção.
- O apoio da sociedade poderá ser a título científico e garantia da qualidade da actividade de proposta, dependendo dos Organizadores da sua idoneidade e competência do programa oficial dos temas a tratar conferencistas convidados e audiência ao qual é dirigido.
3. A Sociedade poderá recusar dar o patrocínio sempre que considerar que a actividade científica para a qual é solicitado apoio não se insere nos objectivos da Sociedade, segundo os critérios da Direcção de acordo com os estatutos da Sociedade.
Artigo 6.º
Cursos
Sempre que possível e atendendo ao interesse dos membros da Sociedade, a Direcção deve organizar Cursos Básicos e fomentar a Organização de Grupos de Trabalho.
- a) Cursos Básicos: Têm por fim a divulgação a nível profissional e social de temas de Andrologia devendo ser especialmente organizados para internos da especialidade e/o clínicos gerais.
b) Grupos de Trabalho: Devem funcionar inseridos em Comissões Eventuais e têm como objectivos a elaboração de protocolos, o desenvolvimento de projectos e investigação, o fomento da difusão de projectos realizados de levantamentos nacionais. Cada Grupo de Trabalho será dirigido por um coordenador eleito pela Direcção que será o relator o qual prestará informações periódicas sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho.
Capítulo II
Da Assembleia Geral
Artigo 7.º
As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral terão o modo de função e funcionamento expresso nos Estatutos.
Artigo 8.º
A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente com pelo menos duas semanas de antecedência, por meio de carta enviada para a morada de todos os sócios.
Artigo 9.º
- A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando estiverem presentes ou representados metade dos sócios que dela fazem parte.
- Se o número de sócios presentes ou representantes não for suficiente, a Assembleia reunirá meia hora depois, independentemente do número de sócios presentes ou representados.
Artigo 10.º
As sessões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa com a seguinte constituição: um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 11.º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir todas as sessões da Assembleia Geral consoante vem expresso nos Estatutos.
Artigo 12.º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral dirigir todas as sessões da Assembleia Geral segundo os preceitos do Regulamento Internacional de Direcção de Assembleias.
Artigo 13.º
Compete ao Vice-Presidente da Assembleia Geral, coadjuvar o Presidente em todas as suas funções e substitui-lo.
Artigo 14.º
Compete ao Secretário da Mesa, elaborar as Actas de todas as sessões, que serão exaradas em livro especial, bem como da leitura das Actas das Sessões das Assembleias Gerais.
Capítulo III
Da Direcção
Artigo 15.º
Será constituída e terá funções definidas nos Estatutos.
Artigo 16.º
A Direcção da Sociedade reunirá pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 17.º
A Direcção reunirá extraordinariamente as vezes julgadas necessárias, mediante convocatória do seu Presidente, ou de quem, na sua impossibilidade o substitua.
Artigo 18.º
- Para que sejam válidas, as reuniões de Direcção necessitam da presença de metade dos seus membros, ou seja pelo menos de quatro elementos, tendo obrigatoriamente de um deles ser o Presidente ou o Vice – Presidente.
- A assistência às reuniões da Direcção é obrigatória para todos os seus membros, devendo justificar a sua ausência por motivos de força maior.
Artigo 19.º
As decisões serão tomadas por maioria de votos, podendo o Presidente fazer uso de voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 20.º
Das reuniões da Direcção será exarada uma acta em livro especial, para aprovação no início da reunião seguinte.
Artigo 21.º
Em cada reunião da Direcção será marcada a data e o local da seguinte.
Artigo 22.º
À Direcção compete resolver os casos omissos neste Regulamento enquanto a respectiva matéria não for regulada, por artigos adicionais a este Regulamento Interno.
Capítulo IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23.º
Será constituído e terá funções definidas no Estatuto.
Artigo 24.º
Os membros do Conselho Fiscal reúnem-se sempre que convocados pelo Presidente ou a solicitação de algum parecer pelos outros Órgãos Sociais.
Artigo 25.º
Para que sejam válidas as reuniões do Conselho Fiscal, bem como para a elaboração de qualquer parecer, é necessário a presença de todos os membros.
Artigo 26.º
As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 27.º
Das suas reuniões será exarada uma acta em livro destinado a esse efeito, para a aprovação no início da reunião seguinte.
Artigo 28.º
Ao vogal, designado como relator, cabe a elaboração de todos os pareceres emanados do Conselho Fiscal, que deverá apresentar nas reuniões ordinárias para apreciação e eventual aprovação pelos restantes membros do Conselho.
Capítulo V
Das Comissões Eventuais
Artigo 29.º
As Comissões Eventuais são constituídas pelos menos por três membros, sendo um deles designado Relator.
Artigo 30.º
No final das tarefas que lhe forem cometidas, será apresentado um relatório descrevendo as suas actividades, após o que serão dissolvidos se assim for entendido pela Direcção da Sociedade, por último, foi indicado por unanimidade que o Presidente da Direcção da Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução seja mandatado como outorgante da Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução na assinatura da escritura de alteração dos Estatutos.
Sociedade Portuguesa de Andrologia