Tal como consta nos estatutos:

Artigo 11.º

A admissão em qualquer categoria de sócios é feita sob proposta de dois sócios efectivos ou da própria Direcção e deve ser aprovada pela Direcção sendo ratificada pela Assembleia Geral que se reúna imediatamente a seguir:

Artigo 12.º

1. São direitos dos sócios:

a) Assistir a todas as manifestações organizadas pela Sociedade;
b) Receber posteriormente à ratificação da sua qualidade um título comprovativo;

2. Os sócios efectivos, honorários, agregados e correspondentes, enquanto cumpram os deveres estatutários, têm ainda direito a:

a) Discutir e deliberar nas assembleias Gerais;
b) Eleger os corpos sociais;
c) Ser eleitos para os cargos sociais, desde que tenham um ano de antiguidade e as quotas em dia e pertençam às categorias de fundadores efectivos ou honorários;
d) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais em caso de ausência por outro sócio efectivo, através de poderes outorgados por escrito e a aceites pelo Presidente da Assembleia Geral;
e) Receber o apoio da Sociedade Portuguesa de Andrologia na defesa do prestígio da Especialidade;
f) Apresentar sugestões ou consultas à Sociedade Portuguesa de Andrologia e receber resposta;

3. Para o efeito do disposto na alínea d) do número anterior, cada sócio não poderá representar em cada reunião da Assembleia Geral mais do que cinco sócios.

Artigo 13.º

São deveres dos sócios efectivos, honorários, agregados e correspondentes:

a) Cumprir os estatutos, o regulamento interno, as decisões emanadas da Assembleia Geral e as determinações da Direcção;
b) Concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da Sociedade;
c) Desempenhar as actividades e cargos de que forem incumbidos ou eleitos, salvo em caso de motivo justificado;
d) Pagar a quotização anual bem como as despesas de inscrição que forem fixadas pela Assembleia Geral;
e) Exercer a sua actividade em Andrologia, baseada nos princípios éticos e deontológicos respeitantes à classe médica na defesa dos doentes e no respeito pelos colegas;

Artigo 14.º

1. A qualidade de sócio é perdida por:

a) Por vontade própria, expressa por carta dirigida à Direcção;
b) Prejudicar a Assembleia Geral;
c) Infringir os Estatutos da Sociedade;
d) Falta de idoneidade Científica, ética e/ou profissional;
e) Falta grave profissional ou deontológica;
f) Falta injustificada de pagamento de quotas e uma vez transcorrido um ano, isto é, duas quotas consecutivas, após prévio aviso. Este motivo não se aplica aos sócios fundadores;
g) A exclusão ou cessação de um sócio terá de ser ratificada pela Assembleia Geral;