estatutos
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Capítulo I
Da denominação, sede, âmbito de acção e fins.
Artigo 1.º
1. A Organização Científica, “Sociedade Portuguesa de Andrologia”, é uma associação do tipo Instituição Particular de Solidariedade Social com sede na Rua Nova do Almada – 95, 3º A, Lisboa.
2. A associação é doravante designada por Sociedade e os associados por sócios.
Artigo 2.º
A Sociedade Portuguesa de Andrologia tem por objectivos:
a) Promover a divulgação dos conhecimentos científicos no campo da Andrologia;
b) Promover a inserção desta ciência, em outros capítulos das ciências médicas;
Artigo 3.º
Para a realização dos seus objectivos a instituição propõe-se:
a) desenvolver os conhecimentos científicos no campo das funções sexuais e do sistema reprodutor masculino e da Andrologia em termos gerais, fomentar o estudo, exploração, investigação e análise de qualquer aspecto em particular;
b) realizar conferências e encontros de âmbito cientifico e promover a divulgação de trabalhos no referido ramo das ciências médicas quer a nível nacional quer a nível internacional;
c) representar os andrologistas portugueses em congressos, conferências ou outras actividade científicas de nível nacional e internacional assim como procurar relações com outras sociedades nacionais ou estrangeiras afins à Sociedade;
d) promover a organização de actividades científicas que permitam a formação e aperfeiçoamento da especialidade;
e) defender a dignidade da Sociedade de Andrologia regulamentando e controlando a idoneidade científica e a ética profissional de quem exerce a especialidade;
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 4.º
A Sociedade é constituída pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios fundadores
b) Sócios honorários
c) Sócios efectivos
d) Sócios agregados
e) Sócios agregados de apoio
f) Sócios correspondentes nacionais e estrangeiros
Artigo 5.º
São fundadores aqueles que adquirirem tal qualidade no momento da constituição da Sociedade Portuguesa de Andrologia, só o deixando de ser por vontade própria expressa por escrito ou por falecimento.
Artigo 6.º
1. São sócios efectivos da Sociedade os fundadores, bem como os licenciados em qualquer ramo das Ciências Médicas de nacionalidade portuguesa que se tenham distinguido por terem realizado, organizado ou publicado trabalhos de valor científico no campo da Andrologia ou com ela relacionados, ou que se tenham distinguido na prática clínica desta especialidade. Sem prejuízos do constante no artigo 14º – 1º, com excepção da sua alínea f), que não pode ser motivo de perda de qualidade de sócio.
2. A categoria de sócio efectivo pode ser dada a um indivíduo de nacionalidade estrangeira nas condições acima indicadas, desde que resida em Portugal e aqui exerça a sua profissão.
Artigo 7.º
São sócios honorários os andrologistas nacionais e estrangeiros que se tenham distinguido por larga e notável carreira na especialidade ou por trabalhos científicos de valor, que a Sociedade entenda dever premiar pela sua dedicação à Ciência e à profissão.
Artigo 8.º
São sócios agregados os profissionais de qualquer ramo da Ciências Médicas ou afins, que mostrem interesse pela Andrologia, mas que ainda não tenham adquirido os requisitos considerados necessários para entrar na categoria de sócios efectivos.
Artigo 9.º
São sócios agregados de apoio quaisquer indivíduos, Organizações comerciais ou Associações interessados no campo da Andrologia, que desejem contribuir para a manutenção e engrandecimento da Sociedade.
Artigo 10.º
São sócios correspondentes os profissionais mencionados no Artigo 5º, de nacionalidade Portuguesa ou estrangeira, que residam fora do território nacional português.
Artigo 11.º
A admissão em qualquer categoria de sócios é feita sob proposta de dois sócios efectivos ou da própria Direcção e deve ser aprovada pela Direcção sendo ratificada pela Assembleia Geral que se reúna imediatamente a seguir:
Artigo 12.º
1. São direitos dos sócios:
a) Assistir a todas as manifestações organizadas pela Sociedade;
b) Receber posteriormente à ratificação da sua qualidade um título comprovativo;
2. Os sócios efectivos, honorários, agregados e correspondentes, enquanto cumpram os deveres estatutários, têm ainda direito a:
a) Discutir e deliberar nas assembleias Gerais;
b) Eleger os corpos sociais;
c) Ser eleitos para os cargos sociais, desde que tenham um ano de antiguidade e as quotas em dia e pertençam às categorias de fundadores efectivos ou honorários;
d) Fazer-se representar nas Assembleias Gerais em caso de ausência por outro sócio efectivo, através de poderes outorgados por escrito e a aceites pelo Presidente da Assembleia Geral;
e) Receber o apoio da Sociedade Portuguesa de Andrologia na defesa do prestígio da Especialidade;
f) Apresentar sugestões ou consultas à Sociedade Portuguesa de Andrologia e receber resposta;
3. Para o efeito do disposto na alínea d) do número anterior, cada sócio não poderá representar em cada reunião da Assembleia Geral mais do que cinco sócios.
Artigo 13.º
São deveres dos sócios efectivos, honorários, agregados e correspondentes:
a) Cumprir os estatutos, o regulamento interno, as decisões emanadas da Assembleia Geral e as determinações da Direcção;
b) Concorrer para o prestígio e a prossecução das finalidades da Sociedade;
c) Desempenhar as actividades e cargos de que forem incumbidos ou eleitos, salvo em caso de motivo justificado;
d) Pagar a quotização anual bem como as despesas de inscrição que forem fixadas pela Assembleia Geral;
e) Exercer a sua actividade em Andrologia, baseada nos princípios éticos e deontológicos respeitantes à classe médica na defesa dos doentes e no respeito pelos colegas;
Artigo 14.º
1. A qualidade de sócio é perdida por:
a) Por vontade própria, expressa por carta dirigida à Direcção;
b) Prejudicar a Assembleia Geral;
c) Infringir os Estatutos da Sociedade;
d) Falta de idoneidade Científica, ética e/ou profissional;
e) Falta grave profissional ou deontológica;
f) Falta injustificada de pagamento de quotas e uma vez transcorrido um ano, isto é, duas quotas consecutivas, após prévio aviso. Este motivo não se aplica aos sócios fundadores;
g) A exclusão ou cessação de um sócio terá de ser ratificada pela Assembleia Geral;
Capítulo III
Corpos Sociais e suas Atribuições
Artigo 15.º
A Sociedade Portuguesa de Andrologia terá como corpos sociais, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 16.º
1. A Assembleia Geral, é constituída pela totalidade dos sócios fundadores efectivos, honorários, agregados e correspondentes, desde que tenham as quotas regularizadas. Todos têm igual direito a voto.
2. Compete à Assembleia Geral, como órgão supremo da Sociedade e em essencial:
a) Interpretar os estatutos;
b) Deliberar e decidir sobre os casos omissos nos presentes estatutos e no regulamento interno da Sociedade;
c) Eleger de dois em dois anos por escrutínio secreto a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
d) Discutir e votar de dois em dois anos, o relatório e contas apresentadas pela Direcção, o parecer elaborado pelo Conselho Fiscal bem como o plano de actividade futuras;
e) Fixar a quota anual;
f) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção ou pelos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
g) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e a dissolução da Sociedade;
h) Alterar a Direcção em pleno ou qualquer do seus componentes;
i) Decidir sobre a nomeação do sócios honorários;
Artigo 17.º
1. A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
2. O modo de funcionamento da Mesa de Assembleia Geral virá contemplado no regulamento interno da Sociedade.
Artigo 18.º
1. As Assembleias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
2. Realizar-se-á de dois em dois anos, uma Assembleia Geral Ordinária para eleição dos corpos sociais e discussão e votação do relatório e contas da Direcção parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre o plano de actividade a ser apresentado pela Direcção a eleger, para os dois anos seguintes.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, desde que seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a requerimento, quer da Direcção quer de pelo menos, vinte por cento dos sócios da Sociedade.
Artigo 19.º
A Sociedade é dirigida, sob o ponto de vista executivo, por uma Direcção composta por sete membros (dos quais um desempenhará as funções de Presidente), um Vice-Presidente um Secretário Geral, outro de Tesoureiro e por último três Vogais de preferência um de cada zona: Norte, Centro e Sul.
Artigo 20.º
Compete à Direcção, em geral, administrar a Sociedade, executar as decisões da Assembleia Geral zelar pelo cumprimento dos Estatutos e em especial:
a) Representar a Sociedade interna e externamente;
b) Propor à Assembleia Geral o plano geral de actividades e assegurar a sua concretização;
c) Assegurar o regular funcionamento da Sociedade;
d) Delegar funções de representação;
e) Decidir sobre a admissão de novos sócios;
f) Propor a exclusão de sócios;
g) Elaborar os relatórios de contas a apresentar à Assembleia Geral;
Artigo 21.º
Compete ao Presidente representar a Sociedade orientar as reuniões da Direcção, bem como assinar conjuntamente com o tesoureiro, as ordens de pagamento cheques e documentos de despesas devidamente autorizados pela Direcção.
Artigo 22.º
Compete ao Vice-Presidente, coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e substitui-lo na sua ausência, renúncia ou destituição.
Artigo 23.º
Compete ao Secretário-Geral:
a) assegurar o expediente da Sociedade, dar cumprimentos às deliberações das comissões eventualmente instituídas e ainda responsabilizar-se pela publicação dos trabalhos da Sociedade;
b) Comunicar aos novos sócios a sua aceitação como tal, mediante informação escrita que incluirá os Estatutos, Regulamento e Diploma de Membro;
c) Manter actualizada a relação do número de sócios, comunicando à Assembleia Geral o movimento de entradas e saídas;
Artigo 24.º
Compete ao tesoureiro assegurar a administração da Sociedade, sempre de acordo com as directrizes estabelecidas pela Direcção, responsabilizando-se pela recepção das receitas e o pagamento das despesas e pela manutenção em ordem das quotas dos sócios.
Artigo 25.º
Compete aos vogais representar a Direcção em cada zona geográfica na qual serão os intermediários válidos entre esta e os sócios.
Artigo 26.º
Um dos vogais deve coadjuvar o Secretário – Geral nas suas funções e atribuições.
Artigo 27.º
O Conselho Fiscal será constituído por três elementos (dos quais um desempenhará as funções de Presidente) e os outros dois serão vogais sendo um deles o Relator.
Artigo 28.º
Compete ao Conselho fiscal:
a) Proceder a peritagens e estudos orçamentais quando foram determinados pela Assembleia Geral ou requisitados pela Direcção;
b) Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Direcção e sobre a actuação desta na consecução dos fins a que a Sociedade se destina;
Artigo 29.º
Poderão ser criadas, mediante proposta da Direcção, Comissões eventuais com fins consultivos destinados a dar cumprimento aos fins da Sociedade, nomeadamente para a organização de actividades científicas, grupos de trabalho ou quaisquer outras actividades de interesse para a Sociedade.
Capítulo IV
Eleições
Artigo 30.º
A eleição dos Corpos Sociais é feita em Assembleia Geral Ordinária, e o seu mandato é de dois anos, podendo ser reeleitos no mesmo cargo apenas por mais um mandato.
Artigo 31.º
As listas concorrentes deverão apresentar os nomes dos três membros da Mesa da Assembleia Geral, os dos sete membros da Direcção bem como os três membros do Conselho Fiscal, e deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência de quinze dias em relação à data de reunião da Assembleia Geral.
Artigo 32.º
Os Corpos Sociais deverão tomar posse quinze dias após a sua eleição e entrarão em funções trinta dias após a data da sua eleição.
Artigo 33.º
Os membros constitutivos dos Corpos Sociais serão escolhidos por maioria absoluta de votantes e por lista.
Artigo 34.º
Para maior eficácia das actividades da Direcção, esta poderá criar comissões eventuais de apoio. A composição, duração e funções de tais Comissões será acordada pela Direcção, dentro do tempo do seu mandato.
Artigo 35.º
As Vacaturas antes do fim do mandato serão preenchidas do seguinte modo:
a) Tratando-se dos Presidentes da Direcção e da Assembleia Geral, proceder-se à sai substituição pelo Vice–Presidente. Se for o Presidente do Conselho Fiscal, será substituído pelo vogal mais antigo na Sociedade;
b) Tratando-se de Membros da Direcção da Assembleia Geral e Conselho Fiscal a sua substituição será feita por designação do Presidente da Direcção;
Capítulo V
Finanças
Artigo 36.º
1. São receitas ordinárias da Sociedade as quotas normais pagas pelos Associados,
2. São receitas extraordinárias da Sociedade as seguintes:
a) Subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;
b) Donativos;
c) Doações, legados heranças e respectivos rendimentos;
d) Rendimentos que eventualmente provenham das suas realizações;
Artigo 37.º
1. São despesas ordinárias da Sociedade as relativas a:
a) Gestão Corrente;
b) Organização de reuniões científicas;
c) Publicações;
2. São despesas extraordinárias as relativas a prémios instituídos pela Sociedade.
Artigo 38.º
1 – No caso de extinção da instituição, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2 – Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários à liquidação do património social, e aos negócios pendentes.
Capítulo VI
Disposições Gerais e transitórias
Artigo 39.º
A alteração dos Estatutos ou do Regulamento Interno adstrito, bem como a dissolução da Sociedade só poderão ter lugar mediante deliberação dos votos da Assembleia Geral, expressos ou representados na respectiva reunião, através das maiorias qualificadas previstas na lei.
Artigo 40.º
Em caso de dissolução da Sociedade, seguir-se-ão os trâmites geralmente adoptados para tal tipo de Sociedades.
Artigo 41.º
A Sociedade obriga-se por duas assinaturas dos três seguintes elementos: Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro.
Sociedade Portuguesa de Andrologia